Conforme explicado no vídeo
DELAÇÃO PREMIADA – PARTE 1, esse instrumento não está sistematizado de modo
único na lei brasileira, podendo ser encontrado com diferentes regras, em mais
de uma lei.
Por enquanto, o Brasil não dispõe de uma “lei de delação premiada” e essa possibilidade vem descrita em legislações penais diversas, sempre com o intuito de conseguir elementos que auxiliem na busca de provas sobre um ou mais crimes e seus autores.
Nesse material,
apresentarei alguns apontamentos sobre a delação premiada em leis penais do
Brasil.
Eu farei um outro material
separado apenas para tratar da delação na lei de combate à criminalidade
organizada, mecanismo que vem sendo amplamente utilizado na operação Lava-Jato.
Espero que gostem.
Divirtam-se. Bons estudos.
LEMBRANDO – CARACTERÍSTICAS apresentadas no VÍDEO 1:
1.
Crime praticado por mais de uma
pessoa
2.
Colaboração ESPONTÂNEA
3.
Delação sozinha não é PROVA, é
CAMINHO para se provar algo
Professora Lara Millon
Outubro/2017
Na Lei de Crimes Hediondos:
Art. 7º Ao art. 159 do
Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
"Art.
159. ..............................................................
§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o coautor que denunciá-lo
à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida
de um a dois terços."
Notem: há um benefício ao delator que auxiliar a autoridade,
no entanto, as informações devem facilitar a libertação do sequestrado.
Trata-se de um resultado efetivo esperado. E mais: conforme expliquei no vídeo,
o delator também faz parte da prática criminosa.
Art. 8º
Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do
Código Penal, quando se tratar de crimes
hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
ou terrorismo.
Parágrafo
único. O participante e o associado que
denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Aqui neste artigo temos novamente a possibilidade de um
benefício ao delator, desde que as informações por ele prestadas sejam uteis ao
DESMANTELAMENTO daquela organização criminosa. Atenção: NO
VÍDEO 2 TRATAREMOS DOS BENEFÍCIOS PARA O DELATOR.
Outro aspecto a ser destacado: nas duas situações acima, a delação é
feita por quem fez ou faz parte, de algum modo, daquela prática criminosa.
Característica que falamos no vídeo e que deve estar presente para que
estejamos falando desse tipo de instrumento.
IMPORTANTE: Esta lei prevê a DENÚNCIA de um coautor (DELAÇÃO) de crime,
com a possibilidade de ele receber benefício em sua pena, caso o resultado seja
proveitoso. Todavia, como se percebe, não há RITO, PROCEDIMENTO, REGRAS
detalhadas nessa lei. Aqui não se fala em HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL e em outros
detalhes que são normalmente vistos nas matérias jornalísticas. Observem,
ainda, que a Lei não oferece PROTEÇÃO pessoal, familiar ou de qualquer outro
tipo para que algum autor delate o crime praticado por ele e por outras
pessoas, prevendo tão somente a redução da pena como benefício para quem for
delator. Essas são diferenças que
encontramos entre o instituto criado na Lei de Crimes Hediondos e a atualmente
famosa DELAÇÃO PREMIADA encontrada na Lei de Combate à Criminalidade Organizada
(2013).
Na Lei Antidrogas
A Lei antidrogas prevê a possibilidade de delação no artigo
41 e descreve que pode ser feita tanto na fase de inquérito policial
(INDICIADO) ou na ação penal (ACUSADO).
O interessante aqui é notar que há EXPRESSAMENTE previsto o
termo VOLUNTARIAMENTE, apontando
para aquela característica essencial que falamos no vídeo nº1: a delação
precisa ser espontânea, permitindo que seja feita por COAUTOR ou PARTÍCIPE.
Vejam:
Art. 41. O indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços.
Essa lei traz a um elemento interessante. Ela fala que a
colaboração deve contribuir também para a RECUPERAÇÃO TOTAL OU PARCIAL do
produto do crime.
PENSEM E DEPOIS DISCUTIREMOS ISSO: a legislação fala de identificação
de autores E recuperação... Isso
quer dizer que apenas a identificação dos demais autores ou partícipes não é
suficiente para que o delator tenha direito à redução da pena?
Lei de Lavagem de Dinheiro
A Lei de Lavagem de dinheiro vai além do previsto
pelas duas leis acima tratadas e, além de permitir a aplicação de penas
reduzidas aos delatores, ainda permite:
a) Cumprimento de pena em regime aberto ou
semiaberto
b) Faculdade
do juiz de deixar de aplicar a pena
c) Faculdade
do juiz substituir, a qualquer tempo, a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos
Importante destacar, entretanto, que essas possibilidades
legislativas podem ser concedidas a delator que:
a) Colaborar espontaneamente
b)
Esclarecimentos QUE
CONDUZAM: (vejam que a delação: não é destino
final é caminho, como dito no vídeo 1 para vocês)
a. Apuração de
infrações penais
b. Identificação
de autores
c. Identificação
de coautores e partícipes
d. Localização
de bens, direitos ou valores objeto do crime
Dispõe o artigo 1º, §5º da Lei de
Lavagem, o seguinte:
Art.
1o ......................................
§
5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em
regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor,
coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação
dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou
valores objeto do crime. (Redação dada
pela Lei nº 12.683, de 2012)
Vale pontuar que apesar da previsão mais extensa sobre as
possibilidades do juiz em caso de delação, a Lei de Lavagem deixou de
especificar o procedimento e de apontar regras para a realização da chamada COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA.
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